Lançamento do livro “Trabalho Escravo Contemporâneo em disputa: direitos humanos, vida nua e biopolítica”

Por José Lucas Santos Carvalho*

Estima-se que 40,3 milhões de pessoas estão em situação de escravidão contemporânea em todo o mundo, com a produção de um lucro global de US$ 150 bilhões, anualmente. Em 2019, as ações de fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia encontraram 1.054 trabalhadores em situação de escravidão contemporânea no Brasil, menos que os 1.745 resgatados no ano anterior. Um dos possíveis motivos para a redução é o número menor de fiscalizações do Grupo Móvel, por ausência de apoio do atual governo federal.

No Brasil, o conceito de Trabalho Escravo Contemporâneo (TEC) ou, na linguagem da legislação brasileira, “condições análogas à de escravo”, está prevista no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003. Até 2003, o Judiciário brasileiro compreendia que o conceito legal era vago e restringia-se apenas às situações em que houvesse a restrição da liberdade física da vítima, consequentemente, era quase inexistente o número de condenações criminais. Com a nova redação, o crime de “redução à condição análoga à de escravo” pode ocorrer com a: 1) submissão de uma pessoa a trabalhos forçados, como caracterizado para a Organização Internacional do Trabalho (OIT); 2) imposição de jornadas de trabalho exaustivas; 3) sujeição do indivíduo à realização de trabalhos em condições degradantes; ou 4) submissão à uma dívida fraudulenta diretamente relacionada com a execução do trabalho. O conceito estabelecido no Código Penal, em 2003, foi considerado vanguardista pela Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente por considerar não somente a restrição de liberdade e a servidão por dívidas como escravidão contemporânea, mas também outros atos que violam a dignidade do indivíduo.

Todavia, apesar do avanço legislativo, as disputas para definir o que é escravidão contemporânea continuam, particularmente no que concerne à tentativa de flexibilização ou de revogação do entendimento existente. Ainda é muito forte um entendimento na jurisprudência brasileira que limita a configuração do crime aos casos em que há cerceamento da liberdade do indivíduo e, apesar de o Brasil ter se tornado referência internacional no combate ao TEC (com ações como a criação da lista suja do TEC, dos Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo, dos procedimentos de fiscalização, por exemplo), as políticas públicas são alvos constantes de retrocesso.

As tentativas de modificação do conceito vão desde projetos de lei apresentados no Congresso Nacional às decisões judiciais que tentam enfraquecer o combate ao TEC. No Poder Executivo, em outubro de 2017, foi emblemática a Portaria do Ministério do Trabalho que condicionava o flagrante de trabalho escravo ao cerceamento da liberdade com uso de vigilância armada, posteriormente revogada após pressão dos movimentos sociais internos e dos organismos internacionais, além de decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da Portaria.

É diante desse cenário nacional que o livro “Trabalho Escravo Contemporâneo em disputa: direitos humanos, vida nua e biopolítica” (Editora Appris, 2020), resultado da minha pesquisa no mestrado em Direito da Universidade Federal de Sergipe, se dedica a analisar, em diálogo interdisciplinar com os estudos sobre biopolítica de Giorgio Agamben e sobre linguagem de John L. Austin, as estratégias discursivas no âmbito do poder legislativo, executivo e judiciário, adotadas a fim de definir a vida que é política e juridicamente relevante.

Em nosso país, o processo de precarização das relações de trabalho em um contexto de desigualdade estrutural, conduz à submissão de trabalhadoras e de trabalhadores à escravidão contemporânea. A persistência das condições sociais que transformam vidas humanas em instrumentos descartáveis de trabalho é facilitada pela disputa de significado do que é TEC, impedindo o efetivo reconhecimento dessa prática violenta e a adoção de ações que mitiguem as vulnerabilidades e cessem tais violências. O fato é que pesquisas[1] mostram que o TEC é mais vantajoso para o explorador que a antiga escravidão, diante do baixo custo de recrutamento da mão de obra e do maior lucro em razão da rotatividade, pois tem disponível um contingente populacional que cresce cotidianamente diante das transfor­mações e crises que envolvem o capital, o trabalho e a produção no sistema capitalista contemporâneo.

O lançamento e debate da obra será no próximo dia 17 de junho, às 19 horas, através do Facebook (facebook.com/jlucasscarvalho) e contará com a participação do Prof. Dr. Ricardo Rezende (NEPP-UFRJ) e da Profa. Dra. Flávia de Ávila (DRI-PRODIR/UFS).

CapaLivroLucas

* José Lucas Santos Carvalho é Mestre em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Analista do Ministério Público de Sergipe. Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo e questões correlatas (GPTEC-NEPP-UFRJ) e da Rede de Pesquisa em Paz, Conflitos e Estudos Críticos de Segurança.

[1] Os dados da OIT e da Walk Free Foundation (https://www.globalslaveryindex.org/about/the-index/) mostram isso.

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